São propostas algumas normas da Igreja sobre o sacramento da Reconciliação. Elas, é evidente, não pretendem ser completas, mas querem registrar algumas noções gerais aos ministros e penitentes no que toca aos aspectos canônicos e pastorais da vida eclesial.
A forma de Confissão auricular individual é direito de todo fiel batizado e dever do sacerdote, por isso há de ser sempre oferecida. Daí, cada paróquia deve ter dias e horários semanais estabelecidos para o atendimento do povo de Deus. Tais momentos hão de levar em consideração não só a vida do sacerdote, mas também da comunidade, de modo que algumas paróquias têm, hoje, a possibilidade de atendimento noturno, por exemplo, de 18h30 às 20h30 a quem trabalha em outro horário (cf. Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Responsa ad dúbia proposita: Notitiae, 37 (2001), 259-260).
Quanto ao modo de proceder, é recomendado, no Código de Direito Canônico, cân. 964, que o confessor fique em um local visível, nos lugares de culto – igreja ou oratório –, a fim de que os fiéis possam vê-lo ou, por razões pastorais, em outro local recomendável. O padre deve, de acordo com Presbyterorum Ordinis, n. 13, se mostrar solícito toda vez que o fiel, de modo justo, lhe pedir atendimento. Daí, dizer o Papa João Paulo II, Misericórdia Dei, n. 1, que o não atendimento de um pedido de confissão revela a carência do confessor em reproduzir a imagem do Bom Pastor, que é o próprio Cristo.
A quem pergunta sobre o confessionário com grades fixas, o texto da Legislação Complementar ao Código de Direito Canônico da CNBB diz sobre o “cân. 964 § 2: 1. O local apropriado para ouvir confissões seja normalmente o confessionário tradicional, ou outro recinto conveniente expressamente preparado para essa finalidade. 2. Haja também local apropriado, discreto, claramente indicado e de fácil acesso, de modo que os fiéis se sintam convidados à prática do sacramento da penitência. 3. Não se ouçam confissões fora do confessionário, a não ser por justa causa”.
É importante, ainda, que os sacerdotes, sempre que possível e por meios diversos de catequese, instruam os fiéis sobre como participar, de forma frutuosa, da Confissão. Ainda: na preparação próxima para receber o sacramento, dê-se ao fiel a oportunidade de fazer um bom exame de consciência. Também importa, em tempos oportunos, alertar o povo de Deus de que não deve se aproximar do sacramento da Eucaristia sem antes ter buscado o perdão divino (cf. Código de Direito Canônico, cân. 961).
Cumpre, por oportuno, notar, com o Código de Direito Canônico, cân. 915, que alguns fiéis não podem, objetivamente, receber a absolvição, de modo especial quando estão em pecado grave e não querem se converter. Quem vive em segunda união, e de modo objetivo, não quer mudar de vida, deve ser acolhido, de modo caridoso pela Mãe Igreja, porém não receberá a absolvição sacramental, ficando, portanto, impedido de comungar. Ainda que deva participar da Santa Missa, educar os filhos na fé e participar de atividades paroquiais diversas.
Quanto ao sacerdote confessor cabe o segredo total e a discrição ante os pecados acusados e nunca proferir palavras condenatórias ou que inculquem terror e temor exagerado no fiel. Também não devem indagar nada da vida do fiel que não diga respeito à matéria da Confissão, nem se mostrar preocupados com o tempo, como se este valesse mais do que o próprio penitente (salvo em caso de o fiel começar a divagar em matérias alheias à objetividade do sacramento).
O rosto do confessor também há de irradiar serenidade e misericórdia. Ele nunca pode ser quem atira a primeira pedra (cf. Jo 8,7) (cf. Diocese de Amparo. Diretório dos sacramentos, 2014, p. 57).
Por Padre Bruno Roberto Rossi
Via Aleteia
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